Já sonhou em combinar a proteção oferecida pela renda fixa com a possibilidade de ganhos mais atrativos da renda variável? Um novo produto vem chamando a atenção dos investidores brasileiros nos últimos anos. Trata-se do COE, Certificado de Operações Estruturadas. Esse tipo de operação já vem sendo amplamente utilizada nos EUA e Europa desde o final dos anos 80, mas com o nome de notas estruturadas.
O COE promete aos investidores ganhos acima da renda fixa, associado a um risco controlado. Esse tipo de produto é indicado principalmente para o investidor com perfil moderado, arrojado e agressivo que busca uma maior rentabilidade.
O que é o COE?
O COE nada mais é que um título emitido por bancos que proporciona ao investidor uma aplicação simultânea em renda fixa e renda variável. Ao adquirir um COE, o investidor conhece a rentabilidade mínima de seu investimento, que na maioria dos casos pode ser o resgate do mesmo montante investido, e ainda flerta com a possibilidade de ganhos maiores, ou seja, um mix de investimento entre a renda fixa e variável.
Normalmente, os bancos emissores do COE fazem uma composição entre um título prefixado (renda fixa) e derivativos (renda variável). O COE busca de certa forma prever o comportamento do mercado nacional ou internacional, apostando em ações, índices (como o Ibovespa e S&P 500), moedas, commodities, inflação, juros, entre outros. Ao acertar a previsão, o COE paga ao investidor a parcela da renda fixa e variável. Se ocorrer um erro de previsão, o investidor está “assegurado” e recebe apenas a parcela da renda fixa.
No Brasil existem principalmente duas espécies de COEs: Capital Protegido e Capital de Risco.
- O COE da espécie Valor Nominal Protegido (VNP) garante que, em qualquer cenário, ao fim do prazo de vencimento o investidor vai resgatar no mínimo o capital aplicado no início da operação.
- O COE da espécie Valor Nominal em Risco (VNR) não possui garantias do capital total aplicado pelo investidor, podendo o investidor perder parte ou até mesmo todo o seu capital investido no prazo de vencimento. Essa diferença ocorre devido à composição da operação estruturada. Quanto maior a parcela aplicada em renda variável, maior o risco do investimento.
Para facilitar o entendimento vamos dar um exemplo. Imagine que o banco fictício BF emita um COE do tipo VNP indexado ao Índice Bovespa (Ibovespa). O investimento mínimo é de R$ 1.000,00 e o prazo de vencimento é de 1 ano. O banco BF espera que ao final do vencimento o Ibovespa vá subir. Como o COE é do tipo VNP ele possui duas travas: de baixa que garanta o retorno do seu investimento inicial; de alta que limita seus ganhos com o investimento. A seguir é apresentada a tabela que resume os possíveis cenários.
Variação Ibovespa | Desempenho do COE |
Queda | 100% do valor investido |
Alta de até 25% | Alta do Ibovespa + valor investido |
Alta superior a 25% | 25% no período + valor investido |
Digamos que no nosso exemplo o Ibovespa tenha alta de 15%, o COE retorna ao investidor um total de R$ 1.150,00. Em outro cenário o índice teve alta de 25%, o COE retorna R$ 1.250,00, caso o índice supere 25% o COE retorna o mesmo valor de R$ 1.250,00 (trava de alta). Caso o índice tenha variação negativa o investidor recupera o capital aplicado R$ 1.000,00 (trava de baixa).
Pode parecer estranho, mas a trava ou barreira de alta é muito útil nesse tipo de operação. É com ela que seu investimento tem garantias que protegem seu investimento inicial. Ao operar com derivativos, o banco emissor ao mesmo tempo em que está comprando ativos, também os está vendendo, e é justamente esse mecanismo que cria uma trava de baixa e alta.
É importante destacar e sempre lembrar que existe o custo de oportunidade, ou seja, nos casos em que é resgatado apenas o valor investido inicialmente, o investidor perde ao deixar de remunerar o capital aplicado, uma vez que o dinheiro se quer foi remunerado pela inflação do período.
Risco: é garantido pelo FGC?
O COE possui dois tipos de risco: risco programado e o risco de crédito. O risco programado é aquele apresentado ao investidor em potencial na hora de adquirir o COE. No caso do VNP é o risco de receber de volta “apenas” o capital inicialmente investido. O risco de crédito ocorre em casos de falência ou insuficiência de crédito do banco emissor do título. O COE não é coberto pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Esse risco ocorre até mesmo na modalidade de Valor Nominal Protegido, ou seja, sempre dê preferência para grandes bancos emissores.
Tributação do COE
A tributação para este investimento é a mesma aplicada em investimentos de renda fixa: a tabela de imposto de renda é regressiva e ocorre no momento do resgate. Caso o resgate ocorra em um período inferior a 30 dias, também será cobrado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Este imposto varia de 96% no 1º dia de investimento a 3% no 29º dia de investimento. Só haverá imposto a pagar se a rentabilidade final do COE for positiva.
Prazo | Alíquota IR |
Até 180 dias | 22,5% |
De 181 a 360 dias | 20,0% |
De 361 a 720 dias | 17,5% |
Acima de 720 dias | 15,0% |
Liquidez
É importante destacar que o COE não possui liquidez diária. Os prazos para resgate variam para cada tipo de COE, sendo que alguns oferecem prazos de rentabilidade semestrais enquanto em outros só é possível resgatar o montante aplicado ao final do vencimento. Caso o investidor pretenda resgatar antes é necessário conversar com a corretora e o banco emissor, nesses casos o risco de perder parte do investimento é muito grande.
Vantagens
- Internacionalização dos investimentos
- Diversificação e acesso a novos mercados (ações, opções, moedas e commodities)
- Tributação simplificada
- Manutenção do capital principal (no caso do VNP)
Desvantagens
- Custo de oportunidade
- Baixa liquidez
- Risco de crédito
- Ganhos limitados (no caso do VNP)
Quem pode emitir o COE?
Podem emitir o COE bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
Estrutura Legal
O COE é regulado pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010 (“Lei 12.249”), pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n. 4.263, de 5 de setembro de 2013 (“Resolução 4.263”) e pela Instrução CVM 569, de 14 de outubro de 2015, alterada pela Instrução CVM 573, de 09 de dezembro de 2015 (“ICVM 569”).
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